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Serviço de Home Care – Utilidade e como adquirí-lo em caso de negativa de seu Plano de Saúde

Quando um paciente deve se servir do serviço de home care e quais os seus benefícios?

 A origem do termo home care vem da língua inglesa. A palavra “home” significa lar e a palavra “care” significa cuidados, ou seja, o home care significa cuidados no lar.

O home care é um serviço na área da saúde disponível para pacientes em um ambiente fora do Hospital, especialmente nas suas próprias residências.

Franchising - A Lei 8.955/94 em vigor no Brasil é suficiente para regular a relação entre Franqueador e Franqueado?

Antes de a Lei de Franquia (Lei nº 8.955/94) adotada atualmente pelo Brasil entrar em vigor, não existia nenhuma legislação reguladora desse setor. Assim, não é difícil imaginar as inúmeras injustiças cometidas pelos empresários que se aventuraram à época em atuar nessa área, na medida em que o desenvolvimento do franchising no Brasil se iniciou com empresas franqueadoras estrangeiras que procuraram fincar suas raízes no território nacional de forma desordenada e sem projetos consistentes, ao mesmo tempo em que o país passava por sérios problemas econômicos.

Ação Renovatória em Shopping Centers - Aspectos Gerais

A ação renovatória tem como principal objetivo proteger o fundo de comércio do locatário-lojista. E não é só, essa demanda judicial também serve para ajustar o valor do aluguel à realidade de mercado, bem como para o locatário-lojista pleitear, apesar de existir posicionamento contrário do Judiciário, a nulidade de cláusulas abusivas constantes do contrato de locação ...

Fundo de Publicidade

Uma questão tormentosa que tem gerado conflitos entre franqueador e franqueado é a que se refere à forma de gestão do fundo de publicidade.

Esse fundo formado pela taxa mensal, fixa ou sobre o faturamento de cada unidade, cobrada pelo franqueador do franqueado deve ser utilizado, em suma, para cobrir as despesas com a divulgação institucional da marca franqueada, planejamento estratégico, assessoria de imprensa, criação periódica de campanhas publicitárias, criação de material promocional, entre outras coisas.

Demissão sem justa causa deve gerar danos morais quando ocorre abalo familiar

Em acórdão da 6ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Valdir Florindo entendeu que a demissão, mesmo sem justa causa, mas que acaba por abalar consideravelmente a saúde mental de outros membros da família do empregado, deve gerar indenização por danos morais. 

Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras

A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.

Correntista consegue anular cláusula abusiva em contrato

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal declarou nula uma cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros e uma outra que prevê a comissão de permanência, em contrato celebrado entre um correntista e o B. do B..

Pensão alimentícia: possível desconto em folha de parcelas vencidas

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. 

Entrevista na Redetv com o Dr. Daniel Dezontini

No dia 18.11.2010, foi realizada uma reportagem no Programa Aconteceu da REDETV sobre o Plano Collor e o impacto deste pacote econômico na vida dos brasileiros, plano esse anunciado um dia depois da posse como Presidente da República, em 1990, do Fernando Collor de Mello, oportunidade em que houve o bloqueio de parte do dinheiro aplicado em bancos pelos brasileiros, com o propósito de conter a inflação.
 

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