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FRANCHISING X LICENCIAMENTO: QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE ESSES DOIS MODELOS DE NEGÓCIO?

Antes de tratar das principais diferenças entre os institutos do franchising e do licenciamento, é bom deixar claro que ambos os sistemas, apesar de possuírem regras e normas próprias distintas umas das outras, também contém várias semelhanças que podem  eventualmente induzir um empresário a erro, especialmente quanto ao modelo econômico efetivamente adotado em um negócio já em funcionamento.

Daí, é comum o surgimento de obrigações contratuais que não condizem com a terminologia (nomenclatura) utilizada nos contratos celebrados entre as partes, acarretando futuras discussões judiciais.

Tanto o instituto do franchising como o do licenciamento têm capacidade de atender ao empreendedorismo, desenvolvimento e engrandecimento da rede de distribuição de todo e qualquer negócio.

Por conta disso, a escolha por qualquer um destes institutos deve ser sempre precedida de um bom assessoramento legal, contábil, administrativo e jurídico especializado, que vise a obtenção de uma tutela jurídica plena das partes envolvidas e elimine qualquer tipo de confusão.

Na realidade, a opção entre um (conceder franquias) ou outro instituto (licenciar o uso da marca) relaciona-se diretamente à necessidade ou não de padronização da operação do negócio.

No caso do franchising, há a transferência de tecnologia acrescida da imposição aos franqueados de um conceito de negócio, que deve ser seguido com seus padrões e normas, incluindo-se, o treinamento e a assistência oferecidos pelo franqueador.

Ao passo que, no caso do licenciamento, o foco principal está no uso e exploração de uma marca, bem ou serviço licenciado, com certa liberdade de gestão, flexibilidade e facilidade nos demais procedimentos da rede, facultando-se a cada estabelecimento se ajustar aos anseios e exigências dos consumidores, sem, contudo, abrir mão da identidade visual.

Feitos estes esclarecimentos iniciais, seguem adiante de um modo mais amplo as principais particularidades de cada um destes 02 (dois) sistemas de negócio.

No sistema de franchising:

i) Existe relação contratual direta entre o franqueador e o franqueado, na qual o franqueador concede, temporariamente, o uso exclusivo ou não de uma marca reconhecida, e o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e/ou serviços, além de manter atenção permanente na unidade franqueada por meio da transferência de conhecimento de comercialização, operação e gerência (Know-how);

ii) O uso da marca pelo franqueado é obrigatório (é direito e obrigação ao mesmo tempo) e há orientação precisa sobre o seu emprego, além de técnicas e conceitos de marketing;

iii) A rede atua de forma horizontal, centralizando-se apenas as ações de marketing e, eventualmente, as compras;

iv) Há procedimentos uniformes e padronizados, que devem ser seguidos por todos os franqueados, sob a supervisão e controle do franqueador;

v) Há métodos administrativos uniformizados;

 vi) Existe uma relação jurídica que tem por objetivo exclusivo a operação do negócio, e o franqueador envolve-se diretamente na operação;

vii) O franqueado faz parte de uma rede, com a qual deve guardar total identidade e sintonia, tanto visualmente quanto na operação;

viii) Existe um compromisso expresso do franqueador com o padrão e o conceito do negócio e o franqueador adota ações uniformes para toda a rede;

 ix) As taxas exigidas remuneram, além da cessão de uso da marca, a transferência de tecnologia, treinamentos e assistências prestados pelo franqueador, de modo que apenas o pedido de registro dessa marca pode viabilizar a operação, desde que é claro o franqueado sempre seja cientificado previamente disto;

 x) Exigem-se adaptações no sistema mais lentas e complexas, e há custos de marketing compartilhados; e

 xi) Aplica-se a Lei 8.955/94 (Lei do Franchising), assim como as regras gerais do Código Civil quando a lei especial de franquia for omissa.

Por seu turno, no sistema de licenciamento:

i) A autorização é concedida ao licenciado para este produzir e/ou vender algum bem ou serviço no mercado, atuando com a marca do licenciante, o qual, por sua vez, autoriza essa utilização de marca sob certas condições de qualidade dos produtos e/ou serviços oferecidos, que são previamente aprovados antes de serem lançados no mercado com a sua marca;

 ii) Há maior flexibilidade para ajustes, de forma que o uso da marca é facultativo;

iii) A relação entre licenciante e licenciado adota a forma vertical de estruturação organizacional, com direção centralizada, ou seja, não são propriamente parceiros, havendo apenas a proteção da marca e dos produtos e/ou serviços que a utilizam;

iv) Existe total e plena autonomia administrativa do licenciado, facultando-se a adequação aos procedimentos adotados pelo licenciante;

v) Inexistem instruções sobre o emprego de conceitos de marketing ou comercialização, de modo que o uso da marca obedece a condições mais flexíveis;

vi) Possibilitam-se ações diferenciadas, havendo maior liberdade para negociação caso a caso, entre os envolvidos;

vii) O detentor da marca (licenciante), em geral, não se obriga a participar ativamente do uso da marca, muito menos supervisiona a atividade comercial do licenciado, salvo quanto a restrições específicas do uso;

viii) Existe um compromisso com a exploração de um bem determinado, no caso a marca, e todas as taxas exigidas se referem apenas à autorização de seu uso e exploração;

 ix) Há grande versatilidade na condução de interesses do negócio, de modo que o licenciado não participa de uma rede, limitando-se a inserir a marca nos produtos e/ou serviços que comercializa;

 x) Exigem-se adaptações no sistema mais rápidas e locais, e há custos de marketing compartilhados e também individuais; e

xi) Aplica-se a Lei 9.279/96 (Código Nacional da Propriedade Industrial).

 

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Daniel Dezontini, advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados, pós-graduado na área de direito processual civil pela PUC/SP, especialista em direito contratual pelo Centro de Extensão Universitário (CEU) e ampla experiência na área de franchising, locações e direito contratual. Contato:daniel@dezontiniadvogados.com.br; Site: www.dezontiniadvogados.com.br; Blog:http://www.advogadoespecialistaemfranquias.blogspot.com.br

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